Cláusula 1 – Do Objeto do Contrato

✅ Define que o contrato tem por objetivo a venda de um lote ou unidade imobiliária dentro de um empreendimento específico, com condições descritas no quadro resumo e anexos.

💬 Este contrato serve para formalizar a compra do lote que você escolheu, com todos os detalhes já combinados.

⚠️ A unidade será identificada por quadra, número e metragem, conforme o quadro resumo anexo.

9 9.1 DATA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA A data prevista para entrega da Unidade Autônoma é 30.03.2028 , contudo já havendo posse precária e controle sobre o terreno por parte de comprador desde o momento da assinatura, sendo a conclusão das obras do EMPREENDIMENTO estimada para o dia 30.12.2028 , devendo, porém, ser observado o Período de Tolerância conforme disposto abaixo. 9.1.1 Observar-se-á quanto ao prazo previsto para conclusão do EMPREENDIMENTO e, portanto, para entrega da Unidade Autônoma, o Período de Tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para antecipação ou postergação das obras, sem qualquer exigência, independentemente da ocorrência das hipóteses previstas no subitem 9.3.1; assim, a postergação do prazo de conclusão das obras relativas ao EMPREENDIMENTO e, consequentemente, da entrega da Unidade Autônoma, dentro deste Período de Tolerância não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.2 Caso concluídas as obras antes de esgotar o Período de Tolerância, o prazo de entrega da Unidade Autônoma poderá ser prorrogado, sendo certo que a entrega desta até 180 (cento e oitenta) dias após a data de 30.12.2028 não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.3 Por se tratar de um condomínio de lotes , a unidade autônoma possui entrega simplificada, bastando para tal a assinatura do presente contrato.

📝 Resumo Técnico (visão contratual):

  • A entrega da unidade autônoma está prevista para o dia 30/03/2028, com conclusão total do empreendimento estimada para 30/12/2028.
  • Existe um prazo de tolerância de 180 dias, tanto para antecipação quanto para prorrogação da obra, sem qualquer penalidade para a vendedora.
  • A entrega poderá ser retida ou adiada caso ocorram eventos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil.
  • O comprador não poderá exigir rescisão contratual nem indenizações se a entrega ocorrer dentro desse prazo de tolerância ou em razão de eventos extraordinários.
  • Como se trata de um condomínio de lotes, a posse inicial da unidade se dá com a assinatura do contrato. A entrega é considerada simplificada.
  • O prazo de conclusão não inclui prazos para: legalização junto a órgãos públicos, ligação de água/luz, averbações em cartório, paisagismo ou finalização de áreas comuns.
  • O cumprimento de todas as obrigações contratuais, especialmente a quitação total do valor do lote e impostos (como ITIV), é condição para o recebimento definitivo da posse plena.

👤 Explicação para o Cliente Comprador (linguagem acessível):

A entrega do seu lote está prevista para 30/03/2028, e o prazo para a conclusão total da estrutura do condomínio vai até 30/12/2028.
No entanto, o contrato permite um prazo extra (tolerância) de até 180 dias para a entrega ou finalização da obra — esse é um tempo comum em contratos imobiliários e não gera multa nem direito de cancelamento automático.

Por ser um condomínio de lotes, você já assume a posse do terreno ao assinar o contrato. Mas a entrega final do lote pode depender da quitação do valor total e do pagamento de impostos (como o ITIV, que é obrigatório na transferência).

É importante entender que eventos inesperados (chuvas excessivas, greves, falta de materiais, mudanças nas regras da prefeitura, etc.) podem justificar prorrogação no prazo. Nestes casos, a empresa não será obrigada a pagar multa ou indenização.

Além disso, mesmo antes da entrega formal, você já é responsável por pagar taxa de condomínio proporcional quando o condomínio for liberado para obras. E outras taxas como o IPTU só serão iniciadas na conclusão das obras e entrega do condomínio, com a emissão do HABITE-SE.

⚖️ Embasamento Legal (se aplicável):

  • Art. 393 do Código Civil — Exonera a parte de responsabilidade por inadimplemento quando houver caso fortuito ou força maior.
  • Princípio da autonomia privada (Art. 421 e 422 do Código Civil) — Permite às partes definirem prazos, obrigações e tolerâncias dentro do contrato, desde que respeitados os limites legais.
  • Súmula 161 do STJ: “Em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o promitente comprador responde pelos encargos do bem a partir da posse, mesmo que não tenha havido a escritura definitiva.”
    (Reforça a responsabilidade do comprador pelo IPTU e taxas desde a posse contratual.)

Cláusula 9 – Das Penalidades

  • ✅ Define multas e encargos por inadimplência, atraso de pagamento ou descumprimento de obrigações.

  • 💬 Atrasos no pagamento geram multa, juros e atualização monetária.

  • ⚠️ Multa comum: 2% + juros de 1% ao mês + correção.

9 9.1 DATA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA A data prevista para entrega da Unidade Autônoma é 30.03.2028 , contudo já havendo posse precária e controle sobre o terreno por parte de comprador desde o momento da assinatura, sendo a conclusão das obras do EMPREENDIMENTO estimada para o dia 30.12.2028 , devendo, porém, ser observado o Período de Tolerância conforme disposto abaixo. 9.1.1 Observar-se-á quanto ao prazo previsto para conclusão do EMPREENDIMENTO e, portanto, para entrega da Unidade Autônoma, o Período de Tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para antecipação ou postergação das obras, sem qualquer exigência, independentemente da ocorrência das hipóteses previstas no subitem 9.3.1; assim, a postergação do prazo de conclusão das obras relativas ao EMPREENDIMENTO e, consequentemente, da entrega da Unidade Autônoma, dentro deste Período de Tolerância não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.2 Caso concluídas as obras antes de esgotar o Período de Tolerância, o prazo de entrega da Unidade Autônoma poderá ser prorrogado, sendo certo que a entrega desta até 180 (cento e oitenta) dias após a data de 30.12.2028 não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.3 Por se tratar de um condomínio de lotes , a unidade autônoma possui entrega simplificada, bastando para tal a assinatura do presente contrato.

📝 Resumo Técnico (visão contratual):

  • A entrega da unidade autônoma está prevista para o dia 30/03/2028, com conclusão total do empreendimento estimada para 30/12/2028.
  • Existe um prazo de tolerância de 180 dias, tanto para antecipação quanto para prorrogação da obra, sem qualquer penalidade para a vendedora.
  • A entrega poderá ser retida ou adiada caso ocorram eventos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil.
  • O comprador não poderá exigir rescisão contratual nem indenizações se a entrega ocorrer dentro desse prazo de tolerância ou em razão de eventos extraordinários.
  • Como se trata de um condomínio de lotes, a posse inicial da unidade se dá com a assinatura do contrato. A entrega é considerada simplificada.
  • O prazo de conclusão não inclui prazos para: legalização junto a órgãos públicos, ligação de água/luz, averbações em cartório, paisagismo ou finalização de áreas comuns.
  • O cumprimento de todas as obrigações contratuais, especialmente a quitação total do valor do lote e impostos (como ITIV), é condição para o recebimento definitivo da posse plena.

👤 Explicação para o Cliente Comprador (linguagem acessível):

A entrega do seu lote está prevista para 30/03/2028, e o prazo para a conclusão total da estrutura do condomínio vai até 30/12/2028.
No entanto, o contrato permite um prazo extra (tolerância) de até 180 dias para a entrega ou finalização da obra — esse é um tempo comum em contratos imobiliários e não gera multa nem direito de cancelamento automático.

Por ser um condomínio de lotes, você já assume a posse do terreno ao assinar o contrato. Mas a entrega final do lote pode depender da quitação do valor total e do pagamento de impostos (como o ITIV, que é obrigatório na transferência).

É importante entender que eventos inesperados (chuvas excessivas, greves, falta de materiais, mudanças nas regras da prefeitura, etc.) podem justificar prorrogação no prazo. Nestes casos, a empresa não será obrigada a pagar multa ou indenização.

Além disso, mesmo antes da entrega formal, você já é responsável por pagar taxa de condomínio proporcional quando o condomínio for liberado para obras. E outras taxas como o IPTU só serão iniciadas na conclusão das obras e entrega do condomínio, com a emissão do HABITE-SE.

⚖️ Embasamento Legal (se aplicável):

  • Art. 393 do Código Civil — Exonera a parte de responsabilidade por inadimplemento quando houver caso fortuito ou força maior.
  • Princípio da autonomia privada (Art. 421 e 422 do Código Civil) — Permite às partes definirem prazos, obrigações e tolerâncias dentro do contrato, desde que respeitados os limites legais.
  • Súmula 161 do STJ: “Em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o promitente comprador responde pelos encargos do bem a partir da posse, mesmo que não tenha havido a escritura definitiva.”
    (Reforça a responsabilidade do comprador pelo IPTU e taxas desde a posse contratual.)

Cláusula 9 – Das Penalidades

  • ✅ Define multas e encargos por inadimplência, atraso de pagamento ou descumprimento de obrigações.

  • 💬 Atrasos no pagamento geram multa, juros e atualização monetária.

  • ⚠️ Multa comum: 2% + juros de 1% ao mês + correção.

9 9.1 DATA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA A data prevista para entrega da Unidade Autônoma é 30.03.2028 , contudo já havendo posse precária e controle sobre o terreno por parte de comprador desde o momento da assinatura, sendo a conclusão das obras do EMPREENDIMENTO estimada para o dia 30.12.2028 , devendo, porém, ser observado o Período de Tolerância conforme disposto abaixo. 9.1.1 Observar-se-á quanto ao prazo previsto para conclusão do EMPREENDIMENTO e, portanto, para entrega da Unidade Autônoma, o Período de Tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para antecipação ou postergação das obras, sem qualquer exigência, independentemente da ocorrência das hipóteses previstas no subitem 9.3.1; assim, a postergação do prazo de conclusão das obras relativas ao EMPREENDIMENTO e, consequentemente, da entrega da Unidade Autônoma, dentro deste Período de Tolerância não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.2 Caso concluídas as obras antes de esgotar o Período de Tolerância, o prazo de entrega da Unidade Autônoma poderá ser prorrogado, sendo certo que a entrega desta até 180 (cento e oitenta) dias após a data de 30.12.2028 não dará causa à resolução do contrato por parte do COMPRADOR, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade e/ou qualquer outra verba pela VENDEDORA, em favor daquele. 9.1.3 Por se tratar de um condomínio de lotes , a unidade autônoma possui entrega simplificada, bastando para tal a assinatura do presente contrato.

📝 Resumo Técnico (visão contratual):

  • A entrega da unidade autônoma está prevista para o dia 30/03/2028, com conclusão total do empreendimento estimada para 30/12/2028.
  • Existe um prazo de tolerância de 180 dias, tanto para antecipação quanto para prorrogação da obra, sem qualquer penalidade para a vendedora.
  • A entrega poderá ser retida ou adiada caso ocorram eventos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil.
  • O comprador não poderá exigir rescisão contratual nem indenizações se a entrega ocorrer dentro desse prazo de tolerância ou em razão de eventos extraordinários.
  • Como se trata de um condomínio de lotes, a posse inicial da unidade se dá com a assinatura do contrato. A entrega é considerada simplificada.
  • O prazo de conclusão não inclui prazos para: legalização junto a órgãos públicos, ligação de água/luz, averbações em cartório, paisagismo ou finalização de áreas comuns.
  • O cumprimento de todas as obrigações contratuais, especialmente a quitação total do valor do lote e impostos (como ITIV), é condição para o recebimento definitivo da posse plena.

👤 Explicação para o Cliente Comprador (linguagem acessível):

A entrega do seu lote está prevista para 30/03/2028, e o prazo para a conclusão total da estrutura do condomínio vai até 30/12/2028.
No entanto, o contrato permite um prazo extra (tolerância) de até 180 dias para a entrega ou finalização da obra — esse é um tempo comum em contratos imobiliários e não gera multa nem direito de cancelamento automático.

Por ser um condomínio de lotes, você já assume a posse do terreno ao assinar o contrato. Mas a entrega final do lote pode depender da quitação do valor total e do pagamento de impostos (como o ITIV, que é obrigatório na transferência).

É importante entender que eventos inesperados (chuvas excessivas, greves, falta de materiais, mudanças nas regras da prefeitura, etc.) podem justificar prorrogação no prazo. Nestes casos, a empresa não será obrigada a pagar multa ou indenização.

Além disso, mesmo antes da entrega formal, você já é responsável por pagar taxa de condomínio proporcional quando o condomínio for liberado para obras. E outras taxas como o IPTU só serão iniciadas na conclusão das obras e entrega do condomínio, com a emissão do HABITE-SE.

⚖️ Embasamento Legal (se aplicável):

  • Art. 393 do Código Civil — Exonera a parte de responsabilidade por inadimplemento quando houver caso fortuito ou força maior.
  • Princípio da autonomia privada (Art. 421 e 422 do Código Civil) — Permite às partes definirem prazos, obrigações e tolerâncias dentro do contrato, desde que respeitados os limites legais.
  • Súmula 161 do STJ: “Em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o promitente comprador responde pelos encargos do bem a partir da posse, mesmo que não tenha havido a escritura definitiva.”
    (Reforça a responsabilidade do comprador pelo IPTU e taxas desde a posse contratual.)